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por Interlegis — publicado 05/08/2020 08h58, última modificação 18/11/2020 12h00
Banco de notícias desta Casa Legislativa.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 03/10/2022 09h30, última modificação 03/10/2022 09h28
78ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 21/2022, que “DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 22/2022, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA A PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 26/2022, que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III E ACRESCENTA INCISO IV AO §1º DO ARTIGO 3º, ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.481/2016, DATADA EM 24/05/2016, QUE INSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS  A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 2.481/2019".

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 27/2022, que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE ALIENAÇÃO ONEROSA A TÍTULO DE INCENTIVO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Agricultura, Indústria e Comércio.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 17/10/2022 09h37, última modificação 17/10/2022 09h37
80ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 26/2022, que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III E ACRESCENTA INCISO IV AO §1º DO ARTIGO 3º, ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.481/2016, DATADA EM 24/05/2016, QUE INSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS  A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 2.481/2019".

Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 27/2022, que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE ALIENAÇÃO ONEROSA A TÍTULO DE INCENTIVO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 28/2022, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL”.

- Projeto encaminhado às às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

ELEIÇÕES PARA VEREADORES MIRINS 2022-2023

por Dimitry — publicado 17/10/2022 16h25, última modificação 18/10/2022 10h06
Confira o cronograma e regulamento das eleições para vereadores mirins 2022-2023

Para download do regulamento, clique aqui!


REGULAMENTO ELEITORAL 01/2022– CÂMARA MIRIM 2022/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuiçõese prerrogativas estabelecidas no Regimento Interno desta Casa de Leis - Resolução nº 06/2015, bem como, em atenção ao disposto no art. 10, I, da Resolução n° 06/2021- Regimento Interno dos Vereadores Mirins, torna público o presente Regulamento que disciplina a ELEIÇÃO DOS VEREADORES MIRINS DA 2ª LEGISLATURA MIRIM (PARA O MANDATO 2023).

 

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Projeto Vereador Mirim foi instituído no âmbito do município de Guarujá do Sul- SC, por meio da Lei Municipal nº2.725/2021, destinado a promover a interação entre a Câmara Municipal de Guarujá do Sul e a Escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Poder Legislativo dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania.

1.2. A Câmara Mirim será composta por 09 (nove) Vereadores Mirins a serem eleitos conforme os critérios estabelecidos no presente regulamento e que seguemfundamentados na Lei Municipal nº 2.725/2021, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, "Programa Vereador Mirim” e Resolução nº 06/2021, que “Estabelece o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina e dá outras providências”.

 

2. DA INSCRIÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

2.1. Poderá se inscrever no referido Projeto, qualquer unidade escolar de ensino fundamentalsediada neste Município, ficando assim apta a indicar candidatos a fim de pleitearem o mandato de Vereador Mirim.

2.2. Caberá à unidade escolar promover a sua inscrição para participar do Programa “Vereador Mirim”, eleições - 2022, mediante preenchimento de formulário específico disponível no site ou no Anexo I deste Regulamento.

2.2.1. Todas as informações fornecidas serão de inteira responsabilidade da unidade escolar.

2.3. Após preenchido, tal formulário deverá ser digitalizado e enviado para o e-mail: câmara@guarujadosul.sc.gov.br, até a data de 10 de outubro de 2022.

2.4. A unidade escolar receberá a confirmação da inscrição via e-mail, enviado do endereço para àquele cadastrado no respectivo formulário de inscrição.

2.5. A lista das unidades escolares inscritas será divulgada no site guarujadosul.sc.leg.br, em 13 de outubro de 2022.

 

3. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

3.1. Conforme o art. 1º, Inciso III, da Resolução n° 06/2021, poderão participar como candidatos o Vereador Mirim, todos os estudantes do 5º ao 8º ano do ensino fundamental, residentes no Município de Guarujá do Sul, com no máximo 15 (quinze) anos completos no ano da legislatura, devidamente matriculados e com frequência em quaisquer das unidades escolares participantes.

3.2. Poderão se inscrever no total 18 (dezoito) alunos, nos quais os 09 (nove) mais votados serão os eleitos e tomarão posse no mês de fevereiro no ano de 2023 e o restante serão suplentes.

3.3. Cada escola deverá concorrer com um quantitativo de candidatos de acordo com o número de estudantes matriculados, conforme a Tabela abaixo:

N0 DE ESTUDANTES MATRICULADOS

MÍNIMO DE CANDIDATOS

MÁXIMO DE CANDIDATOS

 

ATÉ 100 (cem)

 

           03 (três)

 

06 (seis)

 

ACIMA DE 100 (cem)

 

           06 (seis)

 

12 (doze)

 

3.4. Será de responsabilidade de cada unidade escolar participante a escolha dos candidatos, para concorrer ao pleito, garantindo os critérios de igualdade e isonomia entre os interessados.

3.5. Após a confirmação da inscrição da unidade escolar, é responsabilidade desta realizar a inscrição dos seus candidatos, preenchendo formulário específico disponível no site ou no Anexo II deste Regulamento.

3.5.1. A candidatura do estudante deverá ser autorizada por seu responsável legal, mediante assinatura do referido formulário e termo de cessão de uso de imagem, disponível no Anexo III deste Regulamento.

3.5.2. Ao autorizar a candidatura do estudante, o responsável legal estará automaticamente autorizando e concordando com a veiculação de informações e imagens do referido candidato, eventualmente produzidas durante a realização de eventos relacionados ao Projeto Vereador Mirim e à Câmara Municipal de Guarujá do Sul - SC.

3.5.3. Todas as informações fornecidas por meio do referido formulário serão de inteira responsabilidade do responsável legal do candidato.

3.6. Após preenchido, tal formulário deverá ser entrega uma cópia original junto à Secretaria da Câmara de Vereadores, juntamente com as inscrições dos candidatos, até o dia 25 de outubro de 2022.

3.6.1. A homologação da candidatura do aluno somente será efetivada mediante o encaminhamento da respectiva inscrição, juntamente com os anexos II e III, pela escola participante, no e-mail: câmara@guarujadosul.sc.gov.br, até 25 de outubro de 2022.

3.7. A unidade escolar receberá a confirmação da inscrição dos seus candidatos via e-mail, enviado do endereço para àquele cadastrado no respectivo formulário de inscrição.

3.8. A lista dos candidatos inscritos por unidade escolar será divulgada no site da Câmara Municipal de Vereadores: guarujadosul.sc.leg.br, em 31 de outubro de 2022.

 

4. DO PROCESSO ELEITORAL

4.1. A escola participante, a seu critério, organizará o processo eleitoral, bem como, sua lisura, que será realizado na sua sede, devendo comunicar à Câmara Municipal as ocorrências que se verificarem durante o processo eleitoral, cabendo à Comissão Eleitoral dirimir eventuais divergências.

4.2.Os alunos candidatos, a critério das escolas participantes, poderão fazer sua campanha envolvendo a apresentação da plataforma de trabalho do candidato, num movimento semelhante às campanhas eleitorais.

4.3. O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto.

4.3.1. A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino que aderir ao Programa, no período de 15 (quinze) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

4.4. Caberá às instituições de ensino que aderirem ao Programa, a organização e coordenação da campanha para a eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre estes durante o pleito eleitoral.

 

5. DA INSCRIÇÃO DOS ELEITORES

5.1. Conforme o art. 1º, Inciso IV, da Resolução n° 06/2021, considera-se eleitor, todos os estudantes devidamente matriculados do 5º ao 8º ano das unidades escolares participantes.

5.2. Após a confirmação da inscrição dos candidatos, caberá à unidade escolar participante realizar a inscrição dos seus eleitores, encaminhando à Câmara Municipal de Guarujá do Sul, a relação completa dos eleitores até o dia 25 de outubro de 2022.

5.2.1. Todas as informações fornecidas serão de inteira responsabilidade da unidade escolar.

 

6. DA ELEIÇÃO

6.1. As eleições serão realizadas no dia 16 de novembro de 2022,nos períodos matutino (das 8h00min. às 11h00min.) e vespertino (das 13h00min às 16h00min.).

6.1.1. De comum acordo com os membros da mesa, os horários de abertura e encerramento das votações podem ser flexibilizados, para melhor adequação à realidade e às necessidades da unidade escolar, respeitando o limite de horário para encerramento da votação no turno vespertino às 16h30min,devendo, tais alterações, ser registradas em ata.

6.2. O processo eleitoral acontecerá nas dependências das unidades escolares inscritas no referido Projeto.

6.3. Durante o processo eleitoral, em cada seção, devem permanecer três mesários, sendo um representante da unidade escolar, um representante dos eleitores e um representante da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, os quais ficarão responsáveis pela lisura do processo.

6.4. Qualquer alteração na composição da mesa deverá ser registrada em ata.

6.5. Para o processo, a Câmara Municipal de Guarujá do Sul disponibilizará: urna(s) eleitoral(is), uma cédula de votação para cada eleitor inscrito.

6.5.1. As cédulas de votação devem ser rubricadas no verso por um representante da Câmara Municipal de Guarujá do Sul e por um representante da unidade escolar.

6.6. A escolha do candidato será procedida por um “x” no quadro ao lado do nome do candidato a ser votado.

6.7. Após o encerramento do pleito na unidade escolar, a ata eleitoral deverá ser preenchida pela unidade escolar e depositada, junto às cédulas restantes (caso houver), no envelope disponibilizado, o qual, juntamente, com a(s) urna(s) serão imediatamente lacrados e encaminhados por um representante do Poder Legislativo à sede da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, onde permanecerão até a apuração dos votos.

 

7. DA APURAÇÃO DOS VOTOS

7.1. A apuração dos votos acontecerá no dia 16 de novembro de 2022, a partir das 17h00min., no Plenário da Câmara Municipal.

7.2. Os resultados serão auditados pela Comissão Eleitoral, pelos Vereadores e pelos diretores (as) das escolas participantes.

7.3. O evento será transmitido ao vivo no perfil oficial da Câmara Municipal de Guarujá do Sul no Facebook.com/legislativoguarujaense.

7.4. A recontagem parcial ou total dos votos poderá ser solicitada, por quaisquer candidatos ou unidades escolares participantes, por meio de ofício, devidamente justificado, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal de Guarujá do Sulaté o dia 17 de novembro de 2022.

 

8. DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

8.1. Para cada unidade escolar participante, haverá uma classificação, na qual os seus candidatos serão listados em ordem decrescente de número de votos obtidos.

8.2.1. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, estes serão classificados em ordem decrescente de idade.

 

9. DOS ELEITOS E SUPLENTES

9.1. Serão considerados eleitos os 09 (nove) alunos com maior número de votos, observado o artigo 3.3, deste Regulamento Eleitoral, obedecidos os critérios estabelecidos na Resolução nº 06/2021, que estabelece o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, que serão Vereadores Mirins titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente obedecida a ordem de número de votos.

9.2. O Vereador Mirim exercerá mandato de um ano, sendo vedada a reeleição.

9.3. O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita pelos Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

9.3.1. A eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim se procederá na forma e na vigência do Regimento Interno dos Vereadores Mirins - Resolução n0. 06/2021.

9.4. O Vereador Mirim Suplente será convocado pelo Presidente Mirime ocupará a vereança quando o titular trocar de escola, desistir do mandato ou licenciar-se por motivos particulares justificados, cuja posse será imediata, na reunião subsequente.

9.4.1. OVereador Mirim Suplente que tomar posse detém todos os poderes, direitos e deveres inerentes ao Vereador Mirim titular.

9.5.  Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

 

10. DA DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

10.1 A solenidade de diplomação e posse dos Vereadores Mirins eleitos titulares acontecerá na segunda sexta-feira do mês de fevereiro do ano de 2023, em horário a ser estabelecido pela Secretaria da Casa.

10.1.1. O Vereador Mirim que não tomar posse na reunião prevista no artigo anterior deste Regulamento deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da Reunião Solene de Posse e Instalação da Legislatura Mirim, sob pena, de perda do mandato, salvo motivo justo.

10.1.2. Não será considerado investido no mandato de Vereador Mirim quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

10.2. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.

 

11. CRONOGRAMA ETAPAS PERÍODO

Inscrição das unidades escolares Até 10/10/2022

Registro das candidaturas Até 25/10/2022

Divulgação da lista dos candidatos inscritos por unidade escolar 31/10/ 2022.

Inscrição dos eleitores Até 25/10/2022

Eleição 16/11/2022

Apuração 16/11/2022

 

12. DISPOSIÇOES FINAIS

12.1. A Comissão Eleitoral, responsável por dirimir questões surgidas no decorrer do processo eleitoral, será composta por: a) Cleber Jonas Weschenfelder – Vereador e Presidente do Poder Legislativo Municipal; b) Rodrigo André Lunkes – Vereador e ServidorPúblicoda Câmara Municipal de Guarujá do Sul; c) Marcia Andreia Fernandes – Vereadora e Servidora Pública Municipal; d) Sonia Lúcia Rosenbach – Vereadora do Poder Legislativo Municipal; e) Keli Fátima Griebler – Servidora Pública da Câmara Municipal de Vereadores).

12.2. Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as férias escolares.

12.3. Nos casos não previstos neste Regulamento e, em caso de dúvidas quanto à interpretação, serão dirimidas soberanamente pela Comissão Eleitoral designada no artigo acima, que deverá observar no que for aplicável, à Lei Municipal nº.2.725/2021 e à Resolução n0. 06/2021 que estabelece o Regimento Interno dos Vereadores Mirins.

 

Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 29 de setembro de 2022.

Em sua 15ª Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 2º período, 59º ano de sua instalação legislativa.

 

 

CLEBER JONAS WESCHENFELDER

PRESIDENTE

 

EDIÇÃO 2022/2023

ANEXO I

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

 

UNIDADE ESCOLAR:

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

TELEFONES:

 

 

 

E-MAIL:

 

 

 

N0 DE ESTUDANTES MATRICULADOS QUE FREQUENTAM 50AO 80 ANO

 

 

 

DIRETOR(A)

 

 

 

Guarujá do Sul – SC, _____/_____/________.

 

                  _______________________________________________

Assinatura do(a) Diretor(a) Assinatura do Responsável

 

 

 

 

EDIÇÃO 2022/2023

ANEXO II

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DO(A) CANDIDATO(A)

 

NOME:

 

ESCOLA:

 

DATA DE NASCIMENTO:

 

CIDADE DE NASCIMENTO:

 

ANO ESCOLAR:

 

TURMA:

 

ENDEREÇO:

 

N°:

 

COMPLEMENTO:

 

BAIRRO:

 

CIDADE:

 

CEP:

 

E-MAIL:

 

FONE:

 

CELULAR/WhatsApp:

 

Dados de Identificação dos Responsáveis:

Responsável 1:  Mãe: ( ) Pai: ( ) Outro: ( _____________________________)

 

NOME:

 

CPF:

 

FONE:

 

CELULAR/WhatsApp:

 

Responsável 1:  Mãe: ( ) Pai: ( ) Outro: ( _____________________________)

 

NOME:

 

CPF:

 

FONE:

 

CELULAR/WhatsApp:

 

 

___________________________                                     _________________________

Assinatura do Estudante Assinatura do Responsável

 

EDIÇÃO 2022/2023

ANEXO III

TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM

 

Por meio do presente instrumento, autorizo a utilização da imagem do meu (minha) filho (a))_______________________________________________, RG___________________SSP/____, CPF____________________, residente e domiciliado à Rua _______________________________________, nº_____, Bairro___________________________, no Município de Guarujá do Sul – SC para divulgação promocional e institucional, sem fins lucrativos, do Projeto “Vereador Mirim”, desenvolvido pela Câmara Municipal de Guarujá do Sul - SC. A divulgação do Projeto Câmara Mirim se dará por meio de fotos, vídeos, textos, depoimentos e documentos e poderá ser direcionada aos meios de comunicação próprios do Legislativo e destinada a outros veículos do setor público e aos meios de comunicação privados. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso em todo o território nacional e no exterior, das seguintes formas: (I), mídia eletrônica (rádio, televisão, internet, painéis, hipermídia, entre outros); (II) mídia impressa (cartazes, folders, revistas, jornais, entre outros); (III) mídias sociais (blogs, microblogs, redes sociais – facebook, linkedin, instagran, whatsApp -, entre outros) e (IV) eventos. Por esta ser a expressão da minha vontade, declaro que autorizo o uso acima descrito sem que exista nada a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem do meu (minha) filho (a), desde o ato da assinatura deste instrumento até a reprodução e distribuição do material de divulgação e assino a presente autorização em duas (2) vias de igual teor e forma.

Guarujá do Sul – SC, _____/______/_________.

 

Nome do aluno (a): ______________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

Nome do Responsável Legal: ______________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

 

Testemunhas:

______________________________________________________________

NOME:

CPF:

______________________________________________________________

NOME:

CPF:

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 24/10/2022 08h53, última modificação 24/10/2022 08h53
81ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 26/2022, que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III E ACRESCENTA INCISO IV AO §1º DO ARTIGO 3º, ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.481/2016, DATADA EM 24/05/2016, QUE INSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS  A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 2.481/2019".

Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 27/2022, que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE ALIENAÇÃO ONEROSA A TÍTULO DE INCENTIVO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 28/2022, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 03/11/2022 15h59, última modificação 03/11/2022 15h59
82ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 28/2022, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei Complementar de número 83/2022, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE NÚMERO 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 29/2022, que “ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2023”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.


* Projeto de Lei de número 30/2022, que “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO 2.046/2010, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE CRIAM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.


* Projeto de Lei de número 31/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ECONÔMICOS “ACELERA GUARUJÁ DO SUL”, DESTINADO A EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS EM ÁREAS DIVERSAS DO DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Agricultura, Indústria e Comércio.


* Projeto de Lei de número 32/2022, que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PARA EXPLORAÇÃO DE COPA, COZINHA, BAR E ÁREAS DE LAZER EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 08/11/2022 10h15, última modificação 16/11/2022 17h19
83ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei Complementar de número 83/2022, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE NÚMERO 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 20/2022, que “APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 24/2022, que “INSTITUI O ABONO ASSIDUIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

PROGRAMA VEREADOR MIRIM - LISTA DE CANDIDATOS

por Dimitry — publicado 08/11/2022 15h22, última modificação 08/11/2022 15h22
FORMANDO NOVAS LIDERANÇAS

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 16/11/2022 17h14, última modificação 16/11/2022 17h14
84ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei Complementar de número 83/2022, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE NÚMERO 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado pela maioria dos parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 20/2022, que “APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado pela maioria dos parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 24/2022, que “INSTITUI O ABONO ASSIDUIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado pela maioria dos parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 30/2022, que “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO 2.046/2010, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE CRIAM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado pela maioria dos parlamentares presentes em primeira votação.


* Projeto de Lei do Legislativo de número 33/2022, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/11/2022 09h55, última modificação 25/11/2022 09h38
85ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 30/2022, que “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO 2.046/2010, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE CRIAM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado pela maioria dos parlamentares presentes em segunda votação.


* Projeto de Lei de número 31/2022, que "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ECONÔMICOS 'ACELERA GUARUJÁ DO SUL', DESTINADO A EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DIVERSA DO DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

- Projeto aprovado por unanimidade com emenda modificativa em primeira votação.


Projeto de Lei de número 32/2022, que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PARA EXPLORAÇÃO DE COPA, COZINHA, BAR E ÁREAS DE LAZER EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade com emenda modificativa sob regime de urgência e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 33/2022, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação. 

 

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 28/11/2022 09h43, última modificação 28/11/2022 09h43
86ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 31/2022, que "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ECONÔMICOS 'ACELERA GUARUJÁ DO SUL', DESTINADO A EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DIVERSA DO DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 33/2022, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei de número 29/2022, que “ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2023”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 01/12/2022 16h28, última modificação 01/12/2022 16h28
87ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 29/2022, que “ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2023”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei Complementar de número 85/2022, que “ALTERA O NÚMERO DE CARGOS PERTENCENTES À LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 2.002/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 34/2022, que “ALTERA DISPOSITIVO DO ARTIGO 3º DA LEI 2.296/2013, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 35/2022, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL; FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC EFETUAR DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Agricultura, Indústria e Comércio.


Projeto de Lei de número 36/2022, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE, NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

 

 

 

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 08/12/2022 17h27, última modificação 08/12/2022 17h27
88ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 85/2022, que “ALTERA O NÚMERO DE CARGOS PERTENCENTES À LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 2.002/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade pelos parlamentares presentes em primeira votação.


Projeto de Lei de número 34/2022, que “ALTERA DISPOSITIVO DO ARTIGO 3º DA LEI 2.296/2013, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013”.

- Projeto aprovado por unanimidade pelos parlamentares presentes em primeira votação.

 

Projeto de Lei de número 35/2022, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL; FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC EFETUAR DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade pelos parlamentares presentes em primeira votação.


Projeto de Lei de número 36/2022, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE, NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”.

- Projeto aprovado por unanimidade pelos parlamentares presentes em primeira votação.

EDITAL DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O BÊNIO 2023/2024

por Dimitry — publicado 12/12/2022 16h55, última modificação 12/12/2022 17h20

EDITAL Nº 001/2022 (clique aqui)

 

ORIENTA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O BIÊNIO 2023/2024.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Sr. CLEBER JONAS WESCHENFELDER, no uso das atribuições que são conferidas pelo Regimento Interno, orienta que a eleição da mesa diretora para o biênio 2023/2024 ocorrerá de acordo com as seguintes normas:

DATA E LOCAL DA ELEIÇÃO

A eleição para escolha da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul/SC para o biênio 2023/2024, será realizada no dia 16 de dezembro de 2022, na ultima reunião ordinária da segunda sessão legislativa, na sede da Câmara Municipal de Vereadores, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

DO REGISTRO DOS BLOCOS PARLAMENTARES

As representações partidárias eleitas em cada legislatura se constituirão por bancadas e as representações de dois ou mais partidos, por deliberações das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa para registro e publicação. (art. 41, § 4º do Regimento Interno)

Ocorrendo dissolução dos blocos parlamentares ou modificação por desvinculação de novos blocos parlamentares deverão ser registrados até às 17h00min. do dia 15 de dezembro de 2022 na secretaria legislativa para a devida publicação. (art. 41 e seus §§ do Regimento Interno)

HORÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGISTRO DAS CANDIDATURAS:

As inscrições individuais dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão ocorrer no último dia útil de expediente da Câmara anterior ao da sessão em que se realizará a eleição, em formulário próprio da câmara (ANEXOS I, II, III, IV), o qual deverá ser protocolado junto à secretaria da casa, respeitando a representação partidária (art. 46, §§ 1º e 2º do Regimento Interno).

 

No curso da eleição, caso o Vereador não seja eleito para o cargo em disputa, poderá inscrever-se imediatamente para disputar outro cargo, salvo se o partido ou bloco parlamentar a que pertencer já tenha assegurado o número de lugares que lhe são reservados em função da representação proporcional (§ 3º do art. 50 do Regimento Interno).

O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora,
salvo se sua substituição ocorrer em caráter definitivo. (Art. 53 do Regimento Interno).

 

Fica vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo eleito no biênio anterior.

 

No curso da eleição, caso o Vereador não seja eleito para o cargo em disputa, poderá inscrever-se imediatamente para disputar outro cargo, salvo se o partido ou bloco parlamentar a que pertencer já tenha assegurado o número de lugares que lhe são reservados em função da representação proporcional (§ 3º do art. 50 do Regimento Interno).

 

O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição ocorrer em caráter definitivo. (art. 53 do Regimento Interno).

 

No caso de impossibilidade do Vereador fazer a inscrição para aos cargos da Mesa Diretora, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, por motivo de viagem em participação de cursos disponibilizados pela Câmara Municipal ou representando o Poder Legislativo fora da sede do Município, poderá fazer a inscrição por meio de Procuração, com assinatura reconhecida ou por semelhança em cartório para o devido fim, a qual deverá constar obrigatoriamente, a qualificação completa do outorgante e do outorgado, bloco parlamentar em que o vereador pertence e o cargo que pretende concorrer.

 

 

DA ELEIÇÃO

A eleição dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por cargos, individualmente, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que tenham assento na Câmara (art. 46).

 

As vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, conforme o resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral,desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato (§ 1º, art. 46 do Regimento Interno).

 

A representação numérica das bancadas na Mesa será estabelecida com adivisão do número de membros do partido ou bloco parlamentar pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelonúmero de membros da Mesa; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quocientepartidário, representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderáconcorrer na Mesa (§ 2º, art. 46 do Regimento Interno).

 

A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita em quatro escrutínios, iniciando pelo cargo de Presidente, e após, sucessivamente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá os seguintes procedimentos: (art. 52 do Regimento Interno):

I –  inicialmente, o Presidente convidará dois Vereadores para servirem de Secretários, desde que não sejam candidatos a cargo da Mesa;

II –  o Presidente da Mesa proclamará a nominata dos candidatos ao cargo em disputa, sendo que a escolha será por ordem decrescente dos cargos da Mesa;

III –  chamada dos Vereadores para votação, sendo o voto proclamado oralmente no microfone de apartes;

IV –  a votação será nominal e aberta;

V –  proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por outro;

VI –  o Presidente proclamará o eleito para o cargo disputado;

VII –preenchimento pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados, repetindo-se o procedimento para os demais cargos;

VIII –  se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o segundo escrutínio, no qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples;

IX – em caso de empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso;

X –  a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final e dará posse aos eleitos, nos termos deste Regimento Interno.

 

Fica vedada a continuidade da inscrição de candidato de partido ou bloco parlamentar que já tenha assegurado o número de lugares que lhe são reservados na Mesa Diretora em decorrência da representação proporcional.

 

A eleição dos demais cargos da Mesa ocorrerá somente após a escolha do Presidente e assim sucessivamente, até completar a composição de todos os cargos da Mesa.

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As inscrições individuais dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal.

 

A inscrição será individual para cada cargo, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que disputará.

 

O processo eleitoral somente poderá ser realizado com a presença da maioria absoluta dos membros da câmara.

 

 

 

 

Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022. 

 

Em sua 15º Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 2º período, 59º ano de sua Instalação Legislativa.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 20/12/2022 11h35, última modificação 20/12/2022 11h33
89ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 85/2022, que “ALTERA O NÚMERO DE CARGOS PERTENCENTES À LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 2.002/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade me segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 34/2022, que “ALTERA DISPOSITIVO DO ARTIGO 3º DA LEI 2.296/2013, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013”.

- Projeto aprovado por unanimidade me segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 35/2022, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL; FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC EFETUAR DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade me segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei de número 36/2022, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE, NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”.

- Projeto aprovado por unanimidade me segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei Legislativo de número 04/2022, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 37/2022, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.

 

* Projeto de Lei de número 38/2022, que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA A TÍTULO DE INCENTIVO ECONÔMICO A EMPRESAS QUE ESTABELEÇAM SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO, BEM COMO AQUELAS JÁ EXISTENTES QUE AMPLIEM SUA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO E DEMANDA DE MÃO DE OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Agricultura, Indústria e Comércio.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 26/12/2022 11h00, última modificação 26/12/2022 11h00
7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Legislativo de número 04/2022, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.

- Projeto aprovado em regime de urgência e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 37/2022, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado em regime de urgência e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 38/2022, que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA A TÍTULO DE INCENTIVO ECONÔMICO A EMPRESAS QUE ESTABELEÇAM SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO, BEM COMO AQUELAS JÁ EXISTENTES QUE AMPLIEM SUA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO E DEMANDA DE MÃO DE OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado em regime de urgência e encaminhado à redação final.

PROCESSO SELETIVO Nº 01/2023

por Dimitry — publicado 12/01/2023 16h30, última modificação 20/02/2023 11h30
Lançado edital para processo seletivo nº 01/2023

Foi publicado edital do Processo Seletivo nº 01/2023 para provimento temporário de cargo de contador na Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul/SC, com carga horária de 20 horas semanais, com vencimento inicial de R$ 3.190,95.

Para mais informações, clique aqui.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 07/02/2023 11h15, última modificação 07/02/2023 11h15
90ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto De Lei Complementar de número 86/2023, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 01/2023, que “FIXA RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA NO PODER MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 02/2023, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE NÚMERO 2.296, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos.


Projeto de Lei de número 03/2023, que "APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio.

 

 

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 13/02/2023 10h31, última modificação 13/02/2023 10h31
91ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto De Lei Complementar de número 86/2023, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 01/2023, que “FIXA RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA NO PODER MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 02/2023, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE NÚMERO 2.296, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 20/03/2023 16h49, última modificação 20/03/2023 16h49
92ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto De Lei Complementar de número 86/2023, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 01/2023, que “FIXA RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA NO PODER MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 02/2023, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE NÚMERO 2.296, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 03/2023, que “APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 04/2023, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA II FECEG – FEIRA DE EXPOSIÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIA DE GUARUJÁ DO SUL, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão de Agricultura, indústria e comercio e à Comissão de Obras e Serviços Públicos.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/03/2023 08h29, última modificação 21/03/2023 08h29
93ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 03/2023, que “APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 04/2023, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA II FECEG – FEIRA DE EXPOSIÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIA DE GUARUJÁ DO SUL, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

Projeto de Lei de número 05/2023, que “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação final, Orçamentos e Finanças, Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/03/2023 09h00, última modificação 21/03/2023 09h00
94ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 04/2023, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA II FECEG – FEIRA DE EXPOSIÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIA DE GUARUJÁ DO SUL, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 05/2023, que “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei Complementar de número 87/2023, que “REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E ALTERA OS ANEXOS I E III DA TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.807 DE 24 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 06/2023, que “RATIFICA A 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social e à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos.


Projeto de Lei de número 07/2023, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto encaminhado à à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/03/2023 15h25, última modificação 21/03/2023 15h25
95ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 05/2023, que “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 06/2023, que “RATIFICA A 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 07/2023, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 09/2023, que “AUTORIZA DAR BAIXA DOS BENS MÓVEIS PERMANENTES DECLARADOS INSERVÍVEIS DE ACORDO COM O ANEXO I, DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/03/2023 16h20, última modificação 21/03/2023 16h20
96ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 06/2023, que “RATIFICA A 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 07/2023, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei Complementar de número 87/2023, que “REAJUSTA O VENCIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E ALTERA OS ANEXOS PRIMEIRO E TERCEIRO DA TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 09/2023, que “AUTORIZA DAR BAIXA DOS BENS MÓVEIS PERMANENTES DECLARADOS INSERVÍVEIS DE ACORDO COM O ANEXO I, DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Resolução de número 01/2023, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social, e à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 24/03/2023 16h51, última modificação 24/03/2023 16h51
97ª SESSSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 87/2023, que “REAJUSTA O VENCIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E ALTERA OS ANEXOS PRIMEIRO E TERCEIRO DA TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 09/2023, que “AUTORIZA DAR BAIXA DOS BENS MÓVEIS PERMANENTES DECLARADOS INSERVÍVEIS DE ACORDO COM O ANEXO I, DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Resolução de número 01/2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade me primeira e única votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 08/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO PARA 2023 COM A ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social e à Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio.


Projeto de Lei de número 10/2023, que “ESTABELECE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE GUARUJÁ DO SUL/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em regime de urgência e encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social e à Comissão Permanente de Direitos da Pessoa com Deficiência.


Projeto de Lei de número 11/2023, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL- SC A PARTICIPAR, E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC - CIS/AMEOSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social e à Comissão permanente e Agricultura, Indústria e Comércio.

PROJETO DE LEI Nº 10/2023

por Dimitry — publicado 31/03/2023 08h35, última modificação 31/03/2023 08h36
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guarujá do Sul/SC e dá outras providências.

Projeto de Lei Municipal nº 010/2023

Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guarujá do Sul/SC e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE GUARUJÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1oFica mantido o Conselho Tutelar de Guarujá do Sul criado pela Lei Municipal n. 2.255, de 02 de 15 de março de 2013 e suas posteriores alterações, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa àSecretaria de Administração e Fazenda.

 

Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Guarujá do Sul, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluídona categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Guarujá do Sul constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

 

Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.

Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localizaçãoe organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a

 

 

incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.

 

SEÇÃO I

Da Manutenção do Conselho Tutelar

 

Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:

I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II - custeio com remuneração e formação continuada;

III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;

IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;

V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.

§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.

§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.

§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.

§5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

 

Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e

 

 

 

velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.

§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;

II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;

III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;

IV - Sala reservada para os serviços administrativos;

V - Sala reservada para reuniões;

VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e

VII - Banheiros.

§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.

§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.

§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

§ 5oPoderá ser lotado no Conselho Tutelar, um estagiário, um auxiliar administrativo e um motorista; na impossibilidade o município deve garantir, por meio de articulação dos setores competentes, a existência de auxiliar administrativo ou equivalente e motorista, disponível sempre que se fizer necessário para a realização de diligências por parte do conselho tutelar.

§ 6º Ao servidor ocupante do cargo de motorista que for designado para a função junto ao conselho tutelar e atuar em regime de sobreaviso, ficará assegurada gratificação conforme legislação específica.

§ 7º. O Conselheiro Tutelar, desde que devidamente habilitado, poderá dirigir o veículo do setor para o desempenho das atribuições do cargo, sem que lhe seja devido acréscimo remuneratório.

 

Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.

 

 

 

 

Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.

§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção eàs demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§ 2o  O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.

 

 

SEÇÃO II

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07h30min (sete horas e trinta minutos) às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e das 13h00min (treze horas)às 17h00min (dezessete horas).

§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.

§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.

§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.

 

Art. 9o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

 

 

§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.

§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.

§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois)dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.

§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia concordânciado colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.

§6oTodas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.

§ 7º. Durante o horário de expediente, bem como nos períodos de sobreaviso, é obrigatório o uso, pelo Conselheiro Tutelar, da ferramenta de whatsapp instalado no celular disponível para uso do Conselho, como forma rápida de atendimento e acolhimento da demanda.

 

Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.

§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.

§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.

 

 

SEÇÃO III

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

 

 

 

 

 

Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.

§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.

§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.

§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.

§ 1º Poderão compor a comissão especial eleitoral até dois integrantes alheios ao Conselho, a titulo de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.

§ 2o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

 

 

 

 

§ 5o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.

§ 6o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.

§ 7o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.

§ 8o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.

§ 9o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 10º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.

§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.

§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

 

 

 

 

d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.

 

Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.

§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

 

SEÇÃO IV

Dos Requisitos à Candidatura

 

Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residência no Município;

IV - experiência mínima de 6(seis) mesesna promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescenteou cursosem matérias de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

V - conclusão do Ensino Médio;

VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e

 

 

 

IX -não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, curso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.

 

Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.

 

 

SEÇÃO V

Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova

 

Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.

§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.

§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências

§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.

§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.

 

Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.

 

Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem das etapas de avaliações.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO VI

Da Prova de Avaliação Teórica dos Candidatos

 

Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.

§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

 

Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

 

 

SEÇÃO VII

Da Campanha Eleitoral

 

Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

 

 

 

 

 

VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.

§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a) utilização de espaço na mídia;

b) transporte aos eleitores;

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

 

 

 

 

d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

 

Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.

§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.

§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

 

 

 

§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

 

 

 

SEÇÃO VIII

Da Votação e Apuração dos Votos

 

Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.

§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.

 

Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.

 

Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.

 

 

 

§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.

§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.

§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.

 

 

SEÇÃO IX

Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato

 

Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

 

SEÇÃO X

Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse

 

Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.

§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.

§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,

 

 

 

 

 

acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.

§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.

§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:

I – a coordenação administrativa;

II – o colegiado;

III – os serviços auxiliares.

 

 

SEÇÃO I

Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar

 

Art. 32 O Conselho Tutelar escolheráo seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.

 

Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.

Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.

 

 

 

 

Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:

I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;

II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;

III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;

IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;

V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;

VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;

IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;

XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;

XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.

 

 

 

 

SEÇÃO II

Do Colegiado do Conselho Tutelar

 

Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:

I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;

II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;

III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;

V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;

VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;

IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;

XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

XII – encaminhar  relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.

 

 

 

 

§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.

 

 

SEÇÃO III

Dos Impedimentos na Análise dos Casos

 

Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;

V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

 

 

SEÇÃO IV

Dos Deveres

 

Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I – manter ilibada conduta pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;

V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;

VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;

VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

 

 

 

 

IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;

XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;

XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.

XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;

XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;

XX – ser assíduo e pontual.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.

 

 

SEÇÃO V

Das Responsabilidades

 

Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.

 

Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

Da Regra de Competência

 

Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.

§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.

§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.

§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.

§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.

 

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.

§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.

§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.

§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e

 

 

 

do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.

§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.

 

Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:

I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

II – atenderàs crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;

III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;

VI– apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;

VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as

 

 

 

necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;

X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;

XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal;

XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;

XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.

§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal.

§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 45O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.

§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até

 

 

 

 

24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.

§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.

§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.

§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.

 

Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.

 

Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:

I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;

II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;

IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;

VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

 

 

 

VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;

IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.

§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.

§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.

§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.

§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.

 

Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.

§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

 

 

§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.

§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.

§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.

 

 

 

 

Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.

 

Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.

Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.

 

Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.

 

Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

 

Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.

 

 

 

 

Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.

 

Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;

II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.

 

 

SEÇÃO VIII

Das Vedações

 

Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III – exercer qualquer outra função pública ou privada;

IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;

V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

VI – recusar fé a documento público;

VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

 

 

 

VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;

IX – proceder de forma desidiosa;

X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;

XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;

XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;

XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;

XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;

XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares e acesso a sites inadequados;

XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;

XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;

XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;

XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

XXV – cometer crime contra a Administração Pública;

XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;

XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;

XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;

XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;

XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.

 

 

 

 

Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.

 

 

SEÇÃO IX

Das Penalidades

 

Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III – destituição da função.

 

Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, cuja competência para aplicação da sanção é exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

 

§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.

 

 

 

 

 

SEÇÃO X

Da Vacância

 

Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal;

IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

V – falecimento;

VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

 

Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I – vacância de função;

II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;

III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.

 

Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.

§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.

§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.

§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fimda lista de suplentes.

§4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.

 

Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO XI

Do Vencimento, Remuneração e Vantagens

 

Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.

 

Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.

§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a partir de 10 janeiro de 2024, a título de remuneração, o valor correspondente aR$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.

§ 2o A remuneração é proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.

§ 3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.

 

Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – auxílios pecuniários;

III – gratificações e adicionais.

 

Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.

§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.

 

 

 

 

§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.

 

Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento;

VI – afastamento para tratamento da própria saúde.

Paragrafo único. As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.

 

Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 74A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outraatividade pública ou privada.

Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.

 

 

SEÇÃO XII

Das Férias

 

Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.

§1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Guarujá do Sul.

§3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.

 

 

 

 

Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.

 

Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:

I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;

II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

 

Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.

 

Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.

 

Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.

 

Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida.

Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.

 

 

SEÇÃO XIII

Das Licenças

 

Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral:

I – para participação em cursos e congressos;

II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;

III – para paternidade;

 

 

 

 

IV – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

V – em virtude de casamento;

V – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.

§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

 

 

SEÇÃO XIV

Das Concessões

 

Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em caso de casamento, na forma e prazo prevista aos demais servidores públicos municipais.

 

 

SEÇÃO XV

Do Tempo de Serviço

 

Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.

§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1oSem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40

 

 

 

(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.

§2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e legislação correlata.

 

Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

 

Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

 

Art. 90O valor da remuneração previsto no artigo 68 desta Lei somente será devido a partir de 10 de janeiro de 2024, mantendo-se até então o valor atual.

Paragrafo único. A primeira revisão geral para a remuneração referida no caput deste artigo acontecerá após um ano da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 91 O horário de atendimento ao público, fixado no artigo 8º, bem como a carga horária semanal dos Conselheiros Tutelares, fixada no §1º do mesmo artigo 8º desta Lei, somente passarão a vigorar a partir de 10 de janeiro de 2024, permanecendo, até então as seguintes regras de transição:

I – o Conselho Tutelar estará aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demaisórgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07hs às 18h(dezoito horas).

II - todos os membros do Conselho Tutelar estarão submetidos à carga horária semanal mínima de 30h (trintahoras) e máxima de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibidoqualquer tratamento desigual.

III - fica estabelecido horário especial de trabalho para os Conselheiros Tutelares que atenderão em dois turnos, sendo oprimeiro das 7:00h às 13:00h e o segundo das 12:00h às 18:00h horas, e em cada turno deverão trabalhar dois e trêsconselheiros tutelares, respectivamente, sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências extras, além deste horário, asquais serão atendidas mediante sobreaviso.

 

 

 

 

 

IV - o disposto nos incisos II e III deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar,para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de

entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.

 

Art. 92. Fica revogada a Lei n. 2.621, de 29 de março de 2019, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 21 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER,

Prefeito Municipal.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 03/04/2023 13h54, última modificação 03/04/2023 13h54
98ª SESSSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 08/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO PARA 2023 COM A ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 10/2023, que “ESTABELECE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE GUARUJÁ DO SUL/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 11/2023, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL- SC A PARTICIPAR, E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC - CIS/AMEOSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 12/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA E USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE LANCHONETE, GERENCIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE HORÁRIO E ZELADORIA, EM ESPAÇO DA QUADRA COBERTA ESPORTIVA DO BAIRRO SULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social e à Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio.


Projeto de Lei de número 13/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 2.046, DE 21 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social e à Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio.

 

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 03/04/2023 14h29, última modificação 03/04/2023 14h29
8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 10/2023, que “ESTABELECE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE GUARUJÁ DO SUL/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 10/04/2023 16h02, última modificação 10/04/2023 16h02
99ª SESSSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 08/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO PARA 2023 COM A ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 11/2023, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL- SC A PARTICIPAR, E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC - CIS/AMEOSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 12/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA E USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE LANCHONETE, GERENCIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE HORÁRIO E ZELADORIA, EM ESPAÇO DA QUADRA COBERTA ESPORTIVA DO BAIRRO SULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 13/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 2.046, DE 21 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Indicação da Mesa Diretora de número 01/2023, que “SUGERE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DEMAIS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS ESTUDEM A VIABILIDADE DE DISPONIBILIZAR PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, BEM COMO SEJA MELHORADO O SISTEMA DE SEGURANÇA NOS RESPECTIVOS EDUCANDÁRIOS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira e única votação e encaminhado à secretaria da Casa.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 14/04/2023 17h25, última modificação 14/04/2023 17h23
100ª SESSSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 12/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA E USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE LANCHONETE, GERENCIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE HORÁRIO E ZELADORIA, EM ESPAÇO DA QUADRA COBERTA ESPORTIVA DO BAIRRO SULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 13/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 2.046, DE 21 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 14/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA NONA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio e à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos.

 

* Projeto de Lei de número 15/2023, que “ALTERA O ARTIGO SEGUNDO E O ARTIGO DÉCIMO DA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO 2.788/2023, DE 7 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FECEG – FEIRA E EXPOSIÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ DO SUL, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio e à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 28/04/2023 11h18, última modificação 28/04/2023 11h18
101ª SESSSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 14/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA NONA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 15/2023, que “ALTERA O ARTIGO SEGUNDO E O ARTIGO DÉCIMO DA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO 2.788/2023, DE 7 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FECEG – FEIRA E EXPOSIÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ DO SUL, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira e única votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 28/04/2023 14h36, última modificação 28/04/2023 14h36
102ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 14/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA NONA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 16/05/2023 08h20, última modificação 16/05/2023 08h20
103ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Decreto Legislativo de número 02/2023, que “APROVA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PREFEITO CLAUDIO JÚNIOR WESCHENFELDER, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira e única votação e encaminhado à publicação.


Projeto de Lei de número 16/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado à comissão permanente de legislação, justiça e redação final, à comissão permanente de orçamentos e finanças e à comissão permanente de agricultura, indústria e comércio.


Projeto de Lei de número 17/2023, que INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVOS DENOMINADO PACTO PELO SANEAMENTO, A FIM DE CUMPRIR METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DE COBERTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 16/05/2023 08h46, última modificação 16/05/2023 08h46
104ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei Complementar de número 88/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.002 DE 2009, CRIA A DIRETORIA DE CULTURA E TURISMO E A DIRETORIA DE ESPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à comissão permanente de legislação, justiça e redação final, à comissão permanente de orçamentos e finanças e à comissão permanente de educação, cultura, esporte, saúde e assistência social.


Projeto de Lei Complementar de número 89/2023, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 18/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 19/2023, que “APROVA REVISÃO DAS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos.


Projeto de Lei de número 20/2023, que “FIXA JETOM PARA REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS CONSELHEIROS TUTELARES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças, à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social, e à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiências.


Projeto de Lei de número 21/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 88/2023, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.002 DE 2009, CRIA A DIRETORIA DE CULTURA E TURISMO E A DIRETORIA DE ESPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 17/2023

por Dimitry — publicado 18/05/2023 18h57, última modificação 18/05/2023 18h57
Institui programa de incentivos denominado “Pacto pelo Saneamento”, a fim de cumprir as metas de universalização da cobertura de esgotamento sanitário e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui Programa Municipal de incentivos denominado “Pacto pelo Saneamento”, com o objetivo de cumprir as metas de universalização da cobertura de esgotamento sanitário com regras para adequação dos sistemas individuais de tratamento.

Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos para adequação de sistemas individuais de tratamento de esgoto, “Pacto pelo Saneamento”, que se desenvolverá com as seguintes ações:

  1.                                            I.                        Concessão de subsídios integrais das taxas de juros decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições Financeiras;
  2.                                          II.                        Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão para residências unifamiliares de até três dormitórios;
  3.                                       III.                        Disponibilização de Projeto e execução de Sistema Individual de Tratamento de Esgoto ou Sistemas condominiais em loteamentos populares;
  4.                                      IV.                        Disponibilização de Projeto Padrão de banheiro adaptável;
  5.                                         V.                        Auxílio com fornecimento de serviço de horas/máquina, mão de obra de empresa com capacidade técnica comprovada e fornecimento de pedra rachão, sem ônus aos proprietários, para a adequação dos sistemas de tratamento de esgoto das edificações unifamiliares.

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóvel interessados nos benefícios mencionados neste artigo deverão participar do edital, protocolar seu pedido, estar adimplente com o erário municipal e comprovar a titularidade do imóvel.

§ 2º Os benefícios serão concedidos apenas para fins de regularização de edificações residenciais, não sendo cabível para edificações comerciais e industriais, tão pouco para novas edificações, uma vez que os sistemas de tratamento de esgoto são requisitos mínimos para aprovação de projeto e já devem estar inclusos no orçamento total das futuras obras, e o objetivo do subsídio público está no fato de resolver situações irregulares já existentes.

Art. 3º-  Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Sistemas irregulares de esgoto: instalações prediais de esgoto que possuam disposição de esgoto à céu aberto, em drenagem pluvial e recursos hídricos; em fossa rudimentar/ fossa negra ou semelhante; sistemas que possuam apenas unidade de tratamento primário e disposição final ou seja, que não apresente unidade de tratamento complementar; sistema individual de tratamento de esgoto executado subdimensionado, sistema executado em passeio público sem autorização da municipalidade e/ou que possuam problemas de vazamento, contaminação do solo, mau cheiro ou qualquer outro problema identificado pelas autoridades municipais;

II - Sistemas descentralizados de tratamento de esgoto: consiste em sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sendo o tratamento aplicado próximo ao local de geração; sistema utilizado em locais de menor concentração demográfica, podendo ser empregado de maneira individual ou condominial;

III - Sistemas individuais de tratamento de esgoto: são sistemas de tratamento de esgoto adotados para atendimento de edificações unifamiliares, sendo o esgoto gerado, tratado e disposto no próprio lote da edificação.

IV - Sistema de tratamento condominial: consiste em coletar o esgoto doméstico de algumas residências por meio de uma rede coletora e encaminhar às unidades de tratamento de esgoto; implantado em algumas situações específicas, tais como: inviabilidade técnica pela característica geológica do lote, ausência de espaço no terreno e aglomerações populacionais no qual um único sistema de tratamento atende a demanda de duas ou mais edificações unifamiliares; e através do uso de um único sistema para atendimento à uma edificação multifamiliar.

v - Regularização: adequação de um imóvel através de processo administrativo que envolve medidas como: fiscalização, apresentação de projetos, documentos, implantação de novas estruturas e ampliações a fim de tornar uma obra regular perante a legislação pertinente;

VI - Banheiro adaptável: banheiro com dimensões mínimas que pode ser adaptado à acessibilidade e mobilidade, podendo ser adequado à utilização por pessoa com deficiência ou pessoa idosa através da implantação futura de barras de apoio;

VII - Edificações unifamiliares: edificação residencial para um único núcleo familiar.

Edificações multifamiliares: edificação residencial para dois ou mais núcleos familiares.

VIII - Pré-tratamento: unidade responsável pela retirada de partículas indesejáveis ao tratamento, como óleos e gordura; em residências, é comum o uso de caixas de gordura para o desempenho desta função, que devem ser instaladas na saída de pias de cozinhas ou máquina de lavar louça;

IX - Tratamento primário: unidade onde ocorre o tratamento parcial do esgoto através da remoção por parte de alguns poluentes necessitando tratamento complementar, como tanque séptico ou biorreatores, seguindo as Normas Técnicas de referência: ABNT - NBR 7229:93 e NBR 13969:97;

X - Tratamento complementar: responsável por aumentar a eficiência de remoção dos poluentes ainda presentes no efluente oriundo das unidades de tratamento primário, como filtro anaeróbio, biofiltros e tanque de filtração, seguindo a Norma Técnica de referência: ABNT - NBR 13969:97;

XI - Disposição final: etapa final do tratamento no qual ocorre a infiltração, evapotranspiração ou encaminhamento do efluente tratado ao corpo receptor ou sistema de drenagem pluvial, tais como: sumidouro, valas de infiltração e sistema de drenagem pluvial, após etapa de desinfecção regidos pela  Norma Técnica de referência: ABNT - NBR 13969:97.

Art. 4º Independente da concessão ou não dos incentivos previstos nesta Lei, deverão ser regularizados os sistemas irregulares de esgoto das edificações residenciais, comerciais e industriais tanto do perímetro urbano quanto da área rural.

Art. 5º O sistema individual ou condominial de tratamento de esgoto deverá ter no mínimo: pré tratamento, tratamento primário, tratamento complementar e unidade de disposição final, sendo esses dimensionados e executados em conformidade com as normas vigentes. Serão admitidos, somente, sistemas que contemplem uma das seguintes disposições:

I - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Sumidouro (Sistema individual de tratamento de esgoto convencional);

II - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Valas de infiltração;

III - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Tanque de filtração - Tanque de cloração;

IV - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Sumidouro;

V - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Valas de infiltração;

VI - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Caixa de cloração;

VII - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Tanque de aeração- Tanque de cloração.

§ 1º Em casos específicos no qual não se consiga implementar nenhuma das alternativas dispostas nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser implementada outra forma de tratamento desde que normatizada e plenamente justificada, cabendo à municipalidade a sua aprovação.

§ 2º Em locais onde não é possível tecnicamente a execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto convencional em virtude do tamanho do lote bem como o respeito os distanciamentos horizontais mínimos, será permitida apenas a execução de sistemas compactos providos de no mínimo: biorreator, biofiltro com disposição final normatizada.

§ 3º Será admitido o uso de biorreator e biofiltro com capacidade de até 600L apenas em edificações unifamiliares de um dormitório, sem potencial de ampliações, que possuam disposição final em sumidouro ou valas de infiltração; no caso em que a disposição final for em rede pluvial após a etapa de desinfecção, o sistema de biorreator e biofiltro deverá ser de, no mínimo 1.000L (mil litros).

§ 4º Em edificações multifamiliares ou sistemas condominiais em situações no qual se prevê a etapa de desinfecção deverá ser empregado, no mínimo: Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Tanque de aeração- Tanque de cloração.

§ 5º Os sistemas condominiais poderão ser aplicados para no máximo 50 (cinquenta) usuários, sendo previsto apenas o uso de sistemas compactos contendo no mínimo biorreator, biofiltro com disposição final conforme normas técnicas.

§ 6º A liberação para aplicação de sistemas condominiais ficará sujeita à consulta prévia, acompanhada de declarações por parte dos interessados e termo de compromisso assinado por ambas as partes.

§ 7º A consulta prévia será dispensada apenas nos casos em que as residências possuam o mesmo proprietário e estão dispostas no mesmo lote.

 

DOS CRITÉRIOS E AÇÕES

 

Art. 6º O mesmo beneficiário poderá usufruir de uma ou mais das ações propostas desde que atenda aos critérios estabelecidos, no entanto será beneficiado pelo Programa “Pacto pelo Saneamento” uma única vez.

Art. 7º Para receber os benefícios da ação de Concessão de subsídios integrais das taxas de juros decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições Financeiras para aquisição de insumos do sistema individual de tratamento de esgoto; projeto e execução do sistema condominial de tratamento de esgoto; e mão de obra e insumos do banheiro padrão adaptável, ficam estabelecidos os seguintes critérios, que na análise dos interessados, serão beneficiados prioritariamente os núcleos familiares que atendam a seguinte ordem:

a)                 Estejam incluídas no Cadastro único do Programa Bolsa Família;

b)                 Ser mãe solteira ou pai solteiro;

c)                  Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;

d)                Renda familiar  até cinco salários mínimos;

e)                 Renda familiar acima de cinco e até dez salários mínimos.

§ 1º A Administração Municipal irá formalizar credenciamento das Instituições Financeiras, selecionadas através de concorrência pública, subsidiando os juros dos financiamentos, tomados pelos Mutuários para investimentos em saneamento básico até o limite de 1.534 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por Mutuário.

§ 2º O prazo dos empréstimos realizados pelos mutuários junto às Instituições Financeiras deverá ser de no máximo 36 (trinta e seis) meses, sendo somente permitida a concessão do benefício ao mutuário uma única vez.

§ 3º O valor do financiamento será liberado em duas parcelas, sendo:

a) A primeira parcela, que correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra, será liberada mediante a apresentação do projeto de engenharia com a devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do sistema de esgotamento sanitário, análise de projeto e emissão de Parecer de Aprovação, sendo esse documento encaminhado para a Instituição Financeira contratada. Nos casos em que os mutuários se enquadrarem para receber o projeto padrão, fica dispensado a emissão de Parecer de Aprovação, sendo encaminhado à Instituição Financeira um requerimento para liberação da primeira parcela;

b) A segunda parcela, que corresponde até os 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra, será liberada mediante apresentação de notas fiscais dos insumos e serviços, além da fiscalização das obras executadas, sendo encaminhado à Instituição Financeira contratada laudo de aprovação emitido pelo setor municipal responsável, constatando que as obras foram realizadas como previstas no projeto e de acordo com as NBR (Normas Brasileiras).

§ 4º Será de total responsabilidade dos mutuários beneficiados o capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais;

§ 5º Os Mutuários aprovados através do edital receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, que será encaminhada junto à Instituição Financeira, para que a mesma também faça a análise do financiamento requerido;

§ 6º Em caso de edificações multifamiliares no qual se prevê o uso de um único sistema de tratamento de esgoto para a edificação ou em residências unifamiliares com sistemas condominiais, os interessados poderão participar dos editais e os beneficiados receberão o valor proporcional ao custo total dos serviços de contratação de profissional ou compra dos insumos necessários, podendo assim mais de um núcleo familiar receber o benefício para a compra conjunta do sistema de esgoto;

§ 7º Os Projetos dos Sistemas Individuais ou condominiais de Tratamento de Esgoto deverão ser providenciados pelo proprietario ou possuidor de imóvel, caso o mesmo não atenda o requisito para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão.

§ 8º Os projetos dos sistemas de tratamento de esgoto deverão ser elaborados por profissionais habilitados e com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo analisados pelo departamento de engenharia do município.

§ 9º O prazo para solicitação da ação será de um mês após a divulgação dos contemplados pelo edital;

§ 10º O prazo para execução do sistema de tratamento de esgoto será de 3 meses após a liberação da primeira parcela.

Art. 8º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão para residências unifamiliares de até três dormitórios:

§ 1º Fica estabelecido que os núcleos familiares beneficiados estejam incluídos no Cadastro único do programa Bolsa Família;

§ 2º Os projetos dos sistemas individuais de tratamento de esgoto padrão serão elaborados por servidor público municipal habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo emitido Anotação de Responsabilidade Técnica única de projeto para todas as unidades.

§ 3º Fica a municipalidade responsável por contratar ou designar profissional habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe que acompanhará a execução e deverá apresentar planta de alocação do sistema de tratamento de esgoto, em conformidade com as normas técnicas vigentes. A planta de alocação do sistema será protocolada digitalmente no portal do município acompanhada de Anotação ou Registro de responsável técnica das atividades, assim como as demais documentações solicitadas.

Art. 9º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto e execução de Sistema Individual de Tratamento de Esgoto ou Sistemas condominiais em loteamentos populares:

I - Fica estabelecido que os núcleos familiares beneficiados atendam pelo menos dois dos seguintes critérios:

a) Estejam incluídas no Cadastro único do programa Bolsa Família;

b) Ser mãe solteira ou pai solteiro;

c) Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;

d) Ser aderente ao programa Reurb e se enquadrar como Reurb Social.

§ 1º Os beneficiários que se enquadrarem no critério descrito na alínea “d” do inciso I deste artigo não precisarão atender aos demais critérios do referido inciso.

§ 2º Quando se tratar de uma regularização fundiária por meio do instrumento da Reurb e a característica socioeconômica da maioria dos proprietários ser definida como Reurb Social, eventuais implantações de sistemas condominiais serão custeados integralmente pela municipalidade, cabendo aos proprietários que não se enquadram em Reurb Social o pagamento proporcional ao investimento público.

§ 4º O projeto e o acompanhamento da execução dos sistemas de tratamento de esgoto será de responsabilidade da municipalidade que deverá contratar ou designar servidor público municipal habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo emitido Anotação ou Registro de responsabilidade técnica para as atividades previstas.

§ 5º Fica a municipalidade responsável por contratar e fornecer mão de obra e materiais para execução dos sistemas.

Art. 10º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto Padrão de banheiro adaptável fica estabelecido que os núcleos familiares interessados atendam pelo menos um dos seguintes critérios:

I - Estar incluído no Cadastro único do programa Bolsa Família;

II - Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;

III - Ser mãe solteira ou pai solteiro.

§ 1º O projeto padrão de banheiro será elaborado por servidor público municipal habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo emitido Anotação ou Registro de responsabilidade técnica única de projeto para todas as unidades.

§ 2º Fica o proprietário ou possuidor de imóvel responsável por contratar profissional habilitado que acompanhará a execução e deverá apresentar planta de alocação do banheiro, em conformidade com as normas técnicas vigentes. A planta de alocação do banheiro deverá ser anexada no portal do município acompanhada de Anotação ou Registro de responsável técnica das atividades.

§ 3º Fica o proprietário ou possuidor de imóvel responsável por contratar mão de obra e adquirir insumos.

Art. 11º No que se refere aos benefícios da ação Auxílio com fornecimento de serviço de horas/máquina, mão de obra e pedra rachão, sem ônus aos proprietários, para a adequação dos sistemas de tratamento de esgoto das edificações unifamiliares:

I - O benefício será estendido para todos os interessados cabendo à municipalidade arcar integralmente com os serviços de horas máquina, mão de obra para execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto e aquisição de pedra rachão.

II - Fica a municipalidade responsável por designar ou contratar serviço de hora/máquina, mão de obra para execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto e aquisição de pedra rachão para plena adequação dos sistemas de edificações unifamiliares.

 

DA COMISSÃO

 

Art. 12º O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas pelos munícipes, a qual será composta de no mínimo três representantes, sendo dentre eles um de cada setor, da Assistência Social, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Administração e Fazenda.

Art. 13º Caberá à Comissão:

I. Formular o edital para publicação e adesão ao Programa Pacto pelo Saneamento;

II. Organizar as inscrições através do recebimento da documentação;

III. Avaliar os candidatos e classificá-los conforme requisitos estabelecidos em cada ação;

IV. Orientar os interessados no Certame;

V. Realizar reuniões, caso necessário, para reformulações e modificações.

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 14º Trimestralmente será lançado edital para adesão ao Programa Pacto pelo Saneamento.

Art. 15º O Município regulamentará, no Edital, o número de beneficiados de acordo com as disponibilidades financeiras.

Art. 16º Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos próprios ou vinculados, consignados no orçamento municipal, em cada exercício ocorrentes.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

03 de maio de 2023

71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.

 

 

 

Claudio Junior Weschenfelder

Prefeito Municipal 

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 19/05/2023 12h58, última modificação 19/05/2023 12h58
105ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 89/2023, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em primeira votação.

 

* Projeto de Lei de número 16/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em primeira votação.

 

Projeto de Lei de número 18/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em primeira votação.

 

Projeto de Lei de número 20/2023, que “FIXA JETOM PARA REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS CONSELHEIROS TUTELARES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 07/06/2023 13h35, última modificação 07/06/2023 13h35
106ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 89/2023, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade pelos parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 16/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 18/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação pelos parlamentares presentes e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 20/2023, que “FIXA JETOM PARA REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS CONSELHEIROS TUTELARES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 22/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 23/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 24/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 25/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 07/06/2023 13h56, última modificação 07/06/2023 13h56
107ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 23/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 22/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ.”

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 24/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 25/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 07/06/2023 14h39, última modificação 07/06/2023 14h39
9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 24/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 25/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 13/06/2023 08h40, última modificação 13/06/2023 08h38
108ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 23/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 22/2023, que AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei Complementar de número 90/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 26/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


* Projeto de Lei de número 27/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de numero 28/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO DO CONSÓRCIO DE CONSORCIO PÚBLICO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 30/2023, que "AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO À FEDERAÇÃO CATARINENSE DE ATLETISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 31/2023, que ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.773 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 20/06/2023 13h59, última modificação 20/06/2023 13h59
109ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de numero 27/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

* Projeto de Lei de número 28/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO DO CONSÓRCIO DE CONSORCIO PÚBLICO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 30/2023, que “AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO À FEDERAÇÃO CATARINENSE DE ATLETISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 31/2023, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.773 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 29/2023, que “REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS GESTORES ESCOLARES PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO POR MEIO DE CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto encaminhado às Comissões Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Saúde, Esporte e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 32/2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DO CAMPO, SEMENTE DO AMANHÔ.

Projeto encaminhado às Comissões Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 33/2023, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto encaminhado às Comissões Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Saúde, Esporte e Assistência Social.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 27/06/2023 16h10, última modificação 27/06/2023 16h10
110ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 27/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 28/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO DO CONSÓRCIO DE CONSORCIO PÚBLICO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 30/2023, que ”AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO À FEDERAÇÃO CATARINENSE DE ATLETISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 31/2023, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.773 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 17/2023, que “INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVOS DENOMINADO ‘PACTO PELO SANEAMENTO’, A FIM DE CUMPRIR METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DE COBERTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 19/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

* Projeto de Lei de número 26/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 32/2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DO CAMPO, SEMENTES DO AMANHÔ.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 33/2023, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 03/07/2023 13h21, última modificação 03/07/2023 13h21
111ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 17/2023, que “INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVOS DENOMINADO ‘PACTO PELO SANEAMENTO’, A FIM DE CUMPRIR METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DE COBERTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 19/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 26/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei de número 32/2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DO CAMPO, SEMENTES DO AMANHÔ.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 33/2023, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei Complementar de número 90/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 12/07/2023 15h04, última modificação 12/07/2023 15h04
112ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 90/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 29/2023, que “REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS GESTORES ESCOLARES PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO POR MEIO DE CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 34/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Obras e Serviços Públicos.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 17/07/2023 16h54, última modificação 17/07/2023 16h54
113ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 29/2023, que “REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS GESTORES ESCOLARES PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO POR MEIO DE CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.



Projeto de Lei de número 34/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 35/2023, que “APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Obras e Serviços Públicos.

 

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 26/07/2023 08h45, última modificação 26/07/2023 08h44
114ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 34/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 28/07/2023 15h19, última modificação 28/07/2023 15h19
115ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 35/2023, que “APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 01/08/2023 16h21, última modificação 01/08/2023 16h21
116ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 35/2023, que “APROVA PLANO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 16/08/2023 08h33, última modificação 16/08/2023 08h33
117ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Moção de apelo de número 11/2023, que “TRATA SOBRE INSTALAÇÃO URGENTE DE LOMBADA ELETRÔNICA PRÓXIMA AO PARQUE INDUSTRIAL II, NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, SANTA CATARINA”.

- Moção aprovada por unanimidade.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/08/2023 09h23, última modificação 21/08/2023 09h23
118ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 36/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 37/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSES DE RECURSOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 29/08/2023 13h40, última modificação 29/08/2023 13h37
119ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 36/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


*  Projeto de Lei de número 37/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSES DE RECURSOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 04/09/2023 11h17, última modificação 04/09/2023 11h17
120ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 36/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


*  Projeto de Lei de número 37/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSES DE RECURSOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei Complementar de número 91/2023, que “AUTORIZA O REPASSE DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 38/2023, que “DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2024”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 39/2023, que “DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 08/09/2023 14h22, última modificação 08/09/2023 14h22
121ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 91/2023, que “AUTORIZA O REPASSE DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 19/09/2023 10h20, última modificação 19/09/2023 10h20
122ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 91/2023, que “AUTORIZA O REPASSE DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 7.498 DE 25 DE JUNHO DE 1986, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 14.434 DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 38/2023, que “DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 39/2023, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 40/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO ÁREA DE TERRA DO LOTEAMENTO MATUELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 22/09/2023 15h50, última modificação 22/09/2023 15h51
123ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 38/2023, que “DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 39/2023, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 40/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO ÁREA DE TERRA DO LOTEAMENTO MATUELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 46/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Saúde, Esporte e Assistência Social.

 

* Projeto de Lei de número 42/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Saúde, Esporte e Assistência Social.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 03/10/2023 09h22, última modificação 03/10/2023 09h22
124ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 40/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO ÁREA DE TERRA DO LOTEAMENTO MATUELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 21/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por maioria absoluta em primeira votação.


Projeto de Lei Complementar de número 88/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 2.002/2009, CRIA A DIRETORIA DE CULTURA E TURISMO E A DIRETORIA DE ESPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por maioria absoluta em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 41/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 42/2023, que ”AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 43/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 06/10/2023 16h45, última modificação 06/10/2023 16h44
125ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 21/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por maioria simples em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei Complementar de número 88/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 2.002/2009, CRIA A DIRETORIA DE CULTURA E TURISMO E A DIRETORIA DE ESPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por maioria simples em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 41/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 42/2023, que ”AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei de número 43/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em primeira votação.

 

* Projeto de Lei de número 44/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em primeira votação.


Projeto de Lei de número 45/2023, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiências.

Projeto de Lei de número 46/2023, que “ALTERA O ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.182/2012, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 09/10/2023 15h17, última modificação 09/10/2023 15h17
10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 43/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 10/10/2023 16h30, última modificação 10/10/2023 16h30
126ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 44/2023, que “AUTORIZA ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 46/2023, que “ALTERA O ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.182/2012, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- Projeto aprovado por unanimidade entre os parlamentares presentes em primeira votação.


ELEIÇÕES MIRINS 2023-2024

por Dimitry — publicado 13/10/2023 17h35, última modificação 13/10/2023 17h32
Regulamento das eleições mirins 2023-2024

Clique AQUI para acessar o arquivo do regulamento.

 

REGULAMENTO ELEITORAL 01/2023

CÂMARA MIRIM 2023/2024

 

A Presidente da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuiçõese prerrogativas estabelecidas no Regimento Interno desta Casa de Leis - Resolução nº 06/2015, bem como em atenção ao disposto no art. 10, I, da Resolução n° 06/2021- Regimento Interno dos Vereadores Mirins, torna público o presente Regulamento que disciplina a ELEIÇÃO DOS VEREADORES MIRINS DA 3ª LEGISLATURA MIRIM (PARA O MANDATO 2024).

 

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Projeto Vereador Mirim foi instituído no âmbito do município de Guarujá do Sul- SC, por meio da Lei Municipal nº2.725/2021, destinado a promover a interação entre a Câmara Municipal de Guarujá do Sul e a Escola, permitindoao estudante compreender o papel do Poder Legislativo dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania.

1.2. A Câmara Mirim será composta por 09 (nove) Vereadores Mirins a serem eleitos conforme os critérios estabelecidos no presente regulamento e que seguemfundamentados na Lei Municipal nº 2.725/2021, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, "Programa Vereador Mirim” e Resolução nº 06/2021, que “Estabelece o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina e dá outras providências”.

 

2. DA INSCRIÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

2.1. Poderá se inscrever no referido Projeto, qualquer unidade escolar de ensino fundamental, sediada neste Município, ficando assim apta a indicar candidatos a fim de pleitearem o mandato de Vereador Mirim.

2.2. Caberá à unidade escolar promover a sua inscrição para participar do Programa “Vereador Mirim”, eleições - 2023, mediante preenchimento de formulário específico disponível no site ou no Anexo I deste Regulamento.

2.2.1. Todas as informações fornecidas serão de inteira responsabilidade da unidade escolar.

2.3. Após preenchido, tal formulário deverá ser digitalizado e enviado para o e-mail: câmara@guarujadosul.sc.gov.br, até a data de 20 de outubro de 2023.

2.4. A unidade escolar receberá a confirmação da inscrição via e-mail, enviado ao endereço para aquele cadastrado no respectivo formulário de inscrição.

2.5. A lista das unidades escolares inscritas será divulgada no site guarujadosul.sc.leg.br, em 23 de outubro de 2023.

 

3. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

3.1. Conforme o art. 1º, Inciso III, da Resolução n° 06/2021, poderão participar como candidatos a Vereador Mirim, todos os estudantes do 5º ao 8º ano do ensino fundamental, residentes no Município de Guarujá do Sul, com no máximo 15 (quinze) anos completos no ano da legislatura, devidamente matriculados e com frequência em quaisquer das unidades escolares participantes.

3.2. Poderão se inscrever no total 21 (vinte e um) alunos, nos quais os 09 (nove) mais votados, respeitada, a proporcionalidade de cada unidade escolar, serão os eleitos e tomarão posse no mês de fevereiro no ano de 2024 e o restante serão suplentes.

3.3. Cada escola deverá concorrer com um quantitativo de candidatos de acordo com o número de estudantes aptos a votar, conforme a Tabela abaixo:

N0 DE ESTUDANTES APTOS A VOTAR

MÍNIMO DE CANDIDATOS

MÁXIMO DE CANDIDATOS

 

ATÉ 50 (cinquenta)

 

01 (um)

 

03 (três)

 

DE50 à100 (cem)

 

03 (três)

 

06 (seis)

 

ACIMA DE 100 (cem)

 

06 (seis)

 

12 (doze)

 

3.4. Será de responsabilidade de cada unidade escolar participante a escolha dos candidatos, para concorrer ao pleito, garantindo os critérios de igualdade e isonomia entre os interessados.

3.5. Após a confirmação da inscrição da unidade escolar, é de responsabilidade desta realizar a inscrição dos seus candidatos, preenchendo formulário específico disponível no site ou no Anexo II deste Regulamento.

3.5.1. A candidatura do estudante deverá ser autorizada por seu responsável legal, mediante assinatura do referido formulário e termo de cessão de uso de imagem, disponível no Anexo III deste Regulamento.

3.5.2. Ao autorizar a candidatura do estudante, o responsável legal estará automaticamente autorizando e concordando com a veiculação de informações e imagens do referido candidato, eventualmente produzidas durante a realização de eventos relacionados ao Projeto Vereador Mirim e à Câmara Municipal de Guarujá do Sul - SC.

3.5.3. Todas as informações fornecidas por meio do referido formulário serão de inteira responsabilidade do responsável legal do candidato.

3.6. Após preenchido, tal formulário deverá ser entregue uma cópia original junto à Secretaria da Câmara de Vereadores, juntamente com as inscrições dos candidatos, até o dia 09de novembro de 2023.

3.6.1. A homologação da candidatura do aluno somente será efetivada mediante o encaminhamento da respectiva inscrição, juntamente com os anexos II e III, pela escola participante, no e-mail: câmara@guarujadosul.sc.gov.br, 09 de novembro de 2023.

3.7. A unidade escolar receberá a confirmação da inscrição dos seus candidatos via e-mail, enviado do endereço para àquele cadastrado no respectivo formulário de inscrição.

3.8. A lista dos candidatos inscritos por unidade escolar será divulgada no site da Câmara Municipal de Vereadores: guarujadosul.sc.leg.br, em 10 de novembro de 2023.

 

4. DO PROCESSO ELEITORAL

4.1. A escola participante, a seu critério, organizará o processo eleitoral, bem como sua lisura, que será realizado na sua sede, devendo comunicar à Câmara Municipal as ocorrências que se verificarem durante o processo eleitoral, cabendo à Comissão Eleitoral dirimir eventuais divergências.

4.2.Os alunos candidatos, a critério das escolas participantes, poderão fazer sua campanha envolvendo a apresentação da plataforma de trabalho do candidato, num movimento semelhante às campanhas eleitorais.

4.3. O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto.

4.3.1. A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino que aderirem ao Programa, no período de 15 (quinze) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

4.4. Caberá às instituições de ensino que aderirem ao Programaa organização e coordenação da campanha para a eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre estes durante o pleito eleitoral.

 

5. DA INSCRIÇÃO DOS ELEITORES

5.1. Conforme o art. 1º, Inciso IV, da Resolução n° 06/2021, considera-se eleitor, todos os estudantes devidamente matriculados do 5º ao 8º ano das unidades escolares participantes.

5.2. Após a confirmação da inscrição dos candidatos, caberá à unidade escolar participante realizar a inscrição dos seus eleitores, encaminhando à Câmara Municipal de Guarujá do Sul, a relação completa dos eleitores até o dia 09 de novembro de 2023.

5.2.1. Todas as informações fornecidas serão de inteira responsabilidade da unidade escolar.

 

6. DA ELEIÇÃO

6.1. As eleições serão realizadas no dia 28 de novembro de 2023,nos períodos matutino (das 8h00min. às 11h00min.) e vespertino (das 13h00min às 16h00min.).

6.1.1. De comum acordo com os membros da mesa, os horários de abertura e encerramento das votações podem ser flexibilizados, para melhor adequação à realidade e às necessidades da unidade escolar, respeitando o limite de horário para encerramento da votação no turno vespertino às 16h30min,devendo, tais alterações, ser registradas em ata.

6.2. O processo eleitoral acontecerá nas dependências das unidades escolares inscritas no referido Projeto.

6.3. Durante o processo eleitoral, em cada seção, devem permanecer três mesários, sendo um representante da unidade escolar, um representante dos eleitores e um representante da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, os quais ficarão responsáveis pela lisura do processo.

6.4. Qualquer alteração na composição da mesa deverá ser registrada em ata.

6.5. Para o processo, a Câmara Municipal de Guarujá do Sul disponibilizará: urna(s) eleitoral(is), uma cédula de votação para cada eleitor inscrito.

6.5.1. As cédulas de votação devem ser rubricadas no verso por um representante da Câmara Municipal de Guarujá do Sul e por um representante da unidade escolar.

6.6. A escolha do candidato será procedida por um “x” no quadro ao lado do nome do candidato a ser votado.

6.7. Após o encerramento do pleito na unidade escolar, a ata eleitoral deverá ser preenchida pela unidade escolar e depositada, junto às cédulas restantes (caso houver), no envelope disponibilizado, o qual, juntamente, com a(s) urna(s) serão imediatamente lacrados e encaminhados por um representante do Poder Legislativo à sede da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, onde permanecerão até a apuração dos votos.

 

7. DA APURAÇÃO DOS VOTOS

7.1. A apuração dos votos acontecerá no dia 28 de novembro de 2023, a partir das 17h00min., no Plenário da Câmara Municipal.

7.2. Os resultados serão auditados pela Comissão Eleitoral, pelos Vereadores e pelos diretores (as) das escolas participantes.

7.3. O evento será transmitido ao vivo no perfil oficial da Câmara Municipal de Guarujá do Sul no Facebook.com/legislativoguarujaense.

7.4. A recontagem parcial ou total dos votos poderá ser solicitada,por quaisquer candidatos ou unidades escolares participantes, por meio de ofício, devidamente justificado, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal de Guarujá do Sulaté o dia 29 de novembro de 2023.

 

8. DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

8.1. Para cada unidade escolar participante, haverá uma classificação, na qual os seus candidatos serão listados em ordem decrescente de número de votos obtidos.

8.2.1. As vagas pertencentes a cada unidade escolar será determinada pelo número de estudantes aptos a votar, conforme o quadro abaixo:

N0 DE ESTUDANTES APTOS A VOTAR

VAGAS VEREADOR TITULAR

VAGAS VEREADOR SUPLENTE

 

ATÉ 50 (cinquenta)

 

01 (uma)

 

01 (uma)

 

DE50 à100 (cem)

 

03 (três)

 

03 (três)

 

ACIMA DE 100 (cem)

 

05 (cinco)

 

05 (cinco)

 

8.2.2. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, estes serão classificados em ordem decrescente de idade.

 

9. DOS ELEITOS E SUPLENTES

9.1. Serão considerados eleitos os 09 (nove) alunos com maior número de votos, observado o artigo 3.3 deste Regulamento Eleitoral, obedecidos os critérios estabelecidos na Resolução nº 06/2021, que estabelece o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Guarujá do Sul, que serão Vereadores Mirins titulares, sendo que os demais ficarão na condição de suplente, obedecida a ordem de número de votos.

9.2. O Vereador Mirim exercerá mandato de um ano, sendo vedada a reeleição.

9.3. O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita pelos Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

9.3.1. A eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim se procederá na forma e na vigência do Regimento Interno dos Vereadores Mirins - Resolução n0. 06/2021.

9.4. O Vereador Mirim Suplente será convocado pelo Presidente Mirime ocupará a vereança quando o titular trocar de escola, desistir do mandato ou licenciar-se por motivos particulares justificados, cuja posse será imediata, na reunião subsequente.

9.4.1. OVereador Mirim Suplente que tomar posse detém todos os poderes, direitos e deveres inerentes ao Vereador Mirim titular.

9.5.  Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

 

10. DA DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

10.1 A solenidade de diplomação e posse dos Vereadores Mirins eleitos titulares acontecerá na segunda sexta-feira do mês de fevereiro do ano de 2024, em horário a ser estabelecido pela Secretaria da Casa.

10.1.1. O Vereador Mirim que não tomar posse na reunião prevista no artigo anterior deste Regulamento deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da Reunião Solene de Posse e Instalação da Legislatura Mirim, sob pena, de perda do mandato, salvo motivo justo.

10.1.2. Não será considerado investido no mandato de Vereador Mirim quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

10.2. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.

 

11. CRONOGRAMA ETAPAS PERÍODO

Inscrição das unidades escolares:até 20/10/2023

Registro das candidaturas: até 09/11/2023

Inscrição dos eleitores: até 09/11/2023

Divulgação da lista dos candidatos inscritos por unidade escolar:10/11/2023

Eleição:28/11/2023

Apuração:28/11/2023

 

 

12. DISPOSIÇOES FINAIS

12.1. A Comissão Eleitoral, responsável por dirimir questões surgidas no decorrer do processo eleitoral, será composta por: a)Dalvâni Roberta Lermen – Vereadora e Presidente do Poder Legislativo Municipal; b) Rodrigo André Lunkes – Vereador e ServidorPúblicoda Câmara Municipal de Guarujá do Sul; c) Marcia Andreia Fernandes – Vereadora e Servidora Pública Municipal; d) Dímitry Ricardo R. da Rosa - Servidor Público da Câmara de Vereadores; e) Cristiana Maggioni– Servidora Pública da Câmara Municipal de Vereadores.

12.2. Não haverá atividades da Câmara de Vereadores Mirins durante as férias escolares.

12.3. Nos casos não previstos neste Regulamento e, em caso de dúvidas quanto à interpretação, serão dirimidas soberanamente pela Comissão Eleitoral designada no artigo acima, que deverá observar no que for aplicável, a Lei Municipal nº2.725/2021 e a Resolução n0 06/2021, que estabelece o Regimento Interno dos Vereadores Mirins.

 

            Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 10 de outubro de 2023, em sua 15ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 2º período, 60º ano de sua Instalação Legislativa.

 

 

DALVÂNI ROBERTA LERMEN

PRESIDENTE

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 23/10/2023 11h55, última modificação 23/10/2023 11h55
127ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 46/2023, que “ALTERA O ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.182/2012, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

Projeto de Lei Complementar de número 93/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, NO QUE SE REFERE ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.

Projeto de Lei de número 48/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.

Projeto de Lei de número 47/2023, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.

Projeto de Lei de número 49/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; e Orçamentos e Finanças.

ESCOLAS PARTICIPANTES - ELEIÇÕES MIRINS 2023

por Dimitry — publicado 24/10/2023 19h08, última modificação 24/10/2023 19h08

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 01/11/2023 16h06, última modificação 01/11/2023 16h06
128ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 48/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 47/2023, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

Projeto de Lei de número 49/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

* Projeto de Lei Complementar de número 94/2023, que “ALTERA O ART. 31 DA LEI MUNICIPAL Nº 768/1987, DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987, E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE DEFINEM A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às comissões permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Orçamentos e Finanças; e Obras e Serviços Públicos.


* Projeto de Lei de número 50/2023, que “ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto encaminhado às comissões permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 51/2023, que “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.823/2023, DE 07 DE OUTUBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO ÁREA DE TERRA DO LOTEAMENTO MATUELLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às comissões permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 06/11/2023 16h07, última modificação 06/11/2023 16h07
129ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 48/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 47/2023, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 49/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei Complementar de número 94/2023, que “ALTERA O ART. 31 DA LEI MUNICIPAL Nº 768/1987, DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987, E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE DEFINEM A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

* Projeto de Lei de número 51/2023, que “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.823/2023, DE 07 DE OUTUBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO ÁREA DE TERRA DO LOTEAMENTO MATUELLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Moção de Apelo de número 13/2023.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira e única votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 13/11/2023 16h40, última modificação 13/11/2023 16h40
130ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei Complementar de número 94/2023, que “ALTERA O ART. 31 DA LEI MUNICIPAL Nº 768/1987, DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987, E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE DEFINEM A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 51/2023, que “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.823/2023, DE 07 DE OUTUBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO ÁREA DE TERRA DO LOTEAMENTO MATUELLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei Complementar de número 93/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, NO QUE SE REFERE ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 17/11/2023 17h37, última modificação 17/11/2023 17h37
131ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 93/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, NO QUE SE REFERE ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Moção de Apoio de número 14/2023.

- Moção aprovada por unanimidade em primeira e única votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 27/11/2023 10h03, última modificação 27/11/2023 10h03
132ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 50/2023, que “ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação. 


Projeto de Lei de número 52/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 28/11/2023 15h26, última modificação 28/11/2023 15h26
133ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 50/2023, que “ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 52/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 12/12/2023 10h25, última modificação 12/12/2023 10h22
134ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 52/2023, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei Complementar de número 95/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 2.002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 53/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 54/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO DE PARTES DA CHÁCARA Nº 51, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 2.272, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 55/2023, que “DISPÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA EXPO GUARUJÁ, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Agricultura, Indústria e Comércio.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 18/12/2023 18h00, última modificação 18/12/2023 18h00
135ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 95/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 2.002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 53/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 54/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO DE PARTES DA CHÁCARA Nº 51, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 2.272, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 55/2023, que “DISPÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA EXPO GUARUJÁ, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 56/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


* Projeto de Lei de número 58/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 59/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


* Projeto de Lei do Legislativo de número 01/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/12/2023 08h58, última modificação 21/12/2023 08h58
11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 95/2023, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 2.002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 53/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 54/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO DE PARTES DA CHÁCARA Nº 51, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 2.272, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 55/2023, que “DISPÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA EXPO GUARUJÁ, AUTORIZA EFETUAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

* Projeto de Lei de número 56/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 58/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 59/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

* Projeto de Lei do Legislativo de número 01/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por Dimitry — publicado 21/12/2023 11h32, última modificação 21/12/2023 11h32
12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 56/2023, que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 58/2023, que “AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 59/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei do Legislativo de número 01/2023, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

RECEBIMENTO DE PROPOSTAS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

por Dimitry — publicado 19/01/2024 12h10, última modificação 19/01/2024 12h09
PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE AMPLIAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES

A Câmara de Vereadores divulga aviso de recebimento de propostas de dispensa de licitação para elaboração de projeto de Reforma, Ampliação, Adequação à Acessibilidade e Sistema de Tratamento de Efluentes para a edificação sede da Câmara.

Os interessados em participar deverão encaminhar suas propostas até às 23 horas do dia 31 de janeiro de 2024, no e-mail camara@guarujadosul.sc.gov.br e Whatsapp (49) 3642-0291.

Para acessar a Proposta de Preços nº 01/2024 com o Termo de referência, clique aqui.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 15/02/2024 12h31, última modificação 15/02/2024 12h31
137ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 96/2024, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

 

Projeto de Lei Complementar de número 97/2024, que “REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E ALTERA OS ANEXOS II E III DA TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.807 DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado ás Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças e Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.


Projeto de Lei de número 01/2024, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

 

* Projeto de Lei de número 02/2024, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA REFERENTE ÀS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

- Parecer encaminhado à Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 21/02/2024 15h19, última modificação 21/02/2024 15h19
138ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 96/2024, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

Projeto de Lei Complementar de número 97/2024, que “REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E ALTERA OS ANEXOS II E III DA TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.807 DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 01/2024, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Lei de número 02/2024, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 03/2024, que “ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.267/2019, DE 27 DE MAIO DE 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 01/03/2024 17h01, última modificação 01/03/2024 17h01
139ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 96/2024, que “ATUALIZA O VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONFORME RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei Complementar de número 97/2024, que “REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E ALTERA OS ANEXOS II E III DA TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.807 DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei de número 01/2024, que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ATRAVÉS DA ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 02/2024, que “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 06/03/2024 13h15, última modificação 06/03/2024 13h15
140ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 03/2024, que “ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.267/2019, DE 27 DE MAIO DE 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

Projeto de Lei de número 04/2024, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.046/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 13/03/2024 14h16, última modificação 13/03/2024 14h16
141ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 03/2024, que “ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.267/2019, DE 27 DE MAIO DE 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 04/2024, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.046/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


* Projeto de Indicação de número 01/2024.

- Projeto aprovado por unanimidade em primiera e única votação e encaminhado à secretaria da Casa.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 20/03/2024 16h52, última modificação 20/03/2024 16h52
142ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 04/2024, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.046/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Decreto Legislativo de número 01/2024, que “APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PREFEITO CLAUDIO JÚNIOR WESCHENFELDER, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”.

- Projeto encaminhado à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.


Projeto de Lei de número 05/2024, que “CRIA META NO PPA 2022/2025, CRIA META NA LDO 2024 E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, NO EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 06/2024, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC A ADERIR AO PROGRAMA LIXO ZERO, INSTITUÍDO PELO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, FIRMANDO OS RESPECTIVOS CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei de número 07/2024, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.793/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Lei do Legislativo de número 01/2024, que “DISPÕE SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.


Projeto de Resolução de número 01/2024, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 88 E CAPUT DO ART. 212 DA RESOLUÇÃO DE Nº 06, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 27/03/2024 14h00, última modificação 27/03/2024 14h00
143ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Decreto Legislativo de número 01/2024, que “APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PREFEITO CLAUDIO JÚNIOR WESCHENFELDER, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira e única votação.


Projeto de Lei de número 05/2024, que “CRIA META NO PPA 2022/2025, CRIA META NA LDO 2024 E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, NO EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.


Projeto de Lei de número 06/2024, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC A ADERIR AO PROGRAMA LIXO ZERO, INSTITUÍDO PELO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, FIRMANDO OS RESPECTIVOS CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

Projeto de Lei de número 07/2024, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.793/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

Projeto de Lei do Legislativo de número 01/2024, que “DISPÕE SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

 

Projeto de Resolução de número 01/2024, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 88 E CAPUT DO ART. 212 DA RESOLUÇÃO DE Nº 06, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira e única votação.


* Projeto de Lei de número 08/2024, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE NÚMERO 2.839, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Orçamentos e Finanças, e Agricultura, Indústria a e Comércio.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 04/04/2024 13h47, última modificação 04/04/2024 13h47
144ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei de número 05/2024, que “CRIA META NO PPA 2022/2025, CRIA META NA LDO 2024 E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, NO EXERCÍCIO DE 2024”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Lei de número 06/2024, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC A ADERIR AO PROGRAMA LIXO ZERO, INSTITUÍDO PELO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, FIRMANDO OS RESPECTIVOS CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei de número 07/2024, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.793/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.

 

Projeto de Lei do Legislativo de número 01/2024, que “DISPÕE SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por maioria absoluta e encaminhado à redação final.


* Projeto de Lei de número 08/2024, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE NÚMERO 2.839, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira votação.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 08/04/2024 14h47, última modificação 08/04/2024 14h47
145ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

* Projeto de Lei de número 08/2024, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE NÚMERO 2.839, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto aprovado por unanimidade em segunda votação e encaminhado à redação final.


Projeto de Indicação de número 02/2024, que “SUJERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SEJA DISPONIBILIZADO O ESPAÇO DA ATUAL SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PARA A GARAGEM DOS VEÍCULOS DA SECRETARIA DE SAÚDE”.

- Projeto aprovado por unanimidade em primeira e única votação e encaminhado à redação final.

EXTRATO DA SESSÃO

por DIMITRY RICARDO RUCKHABER DA ROSA publicado 17/04/2024 15h00, última modificação 17/04/2024 15h00
147ª SESSÃO ORDINÁRIA

MATÉRIAS DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Projeto de Lei Complementar de número 98/2024, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE NÚMERO 2.002, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

- Projeto encaminhado às Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e Orçamentos e Finanças.

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